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Informativo  314, ano de 2022

CARF ENTENDE QUE NÃO É POSSÍVEL QUE O CONSELHO CORRIJA ERRO NA AUTUAÇÃO FISCAL.


A primeira turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) exarou entendimento de que quando há erro em auto de infração, não cabe ao CARF a correção da autuação fiscal. O entendimento mostra que não cabe ao Conselho “salvar” o lançamento e manter a cobrança do tributo.

O caso tratava de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), PIS e COFINS do ano de 2008, apurados no lucro real. A autuação exigia os impostos alegando indício de fraude e comprovação inidônea de custos. Mas a sistemática do lucro real não era aplicável ao caso. A Câmara Superior definiu que, como a apuração dos tributos deveria ter sido feita conforme o regime do lucro arbitrado, apresentava nulidade insuperável, não cabendo ao CARF realizar ajustes ou alterações para resolver esse problema.

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