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Informativo  314, ano de 2022

CARF AFASTA MULTA QUALIFICADA EM CASO DE ÁGIO INTERNO QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO DOLO DO CONTRIBUINTE.


A primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por cinco votos a dois, pelo afastamento da multa qualificada de ofício em casos de dedução de ágio interno. Também conhecido como “ágio em si mesmo”, trata-se daquele decorrente de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (grupo de empresas sob controle comum ou partes relacionadas). O ágio interno configura-se, por exemplo, quando uma empresa, depois de passar por reorganizações societárias, passa a amortizar o ágio que foi pago em virtude de sua própria aquisição. 

O Conselho entendeu que a qualificação da multa, que a faz passar de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário, depende de comprovação do dolo do contribuinte. quando verificada a sonegação, fraude ou conluio.

No caso concreto analisado, o contribuinte amortizou da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, ágio de uma empresa incorporada decorrente de operações de reestruturação societária.

A fiscalização entendeu que a operação seria ilícita e que o ágio teria origem fraudulenta. Todavia, para a relatora, conselheira Lívia De Carli Germano, a fiscalização não apontou o dispositivo legal que entendeu aplicável, bem como não demonstrou o fato ilícito que caracterizaria o dolo, razão pela qual a multa qualificada foi afastada.

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