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Informativo  314, ano de 2022

STF DECIDE QUE INCIDE ISS NA INSERÇÃO DE TEXTOS PUBLICITÁRIOS.


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, unanimemente, que incide ISS sobre serviço de inserção de textos publicitários e propaganda em qualquer meio, e não o ICMS.

No caso concreto, em julgamento da ADI 6034 os Ministros julgaram improcedente a ação do Estado do Rio de Janeiro e declararam a constitucionalidade do ‘item 17.25’ da lista anexa à Lei Complementar 116/03, que prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

Enquanto o Estado do Rio defendia que a atividade de “inserção” se confunde com a própria publicidade, sendo, então, devido ICMS-Comunicação, os Ministros, através do voto do relator, Dias Toffoli, entenderam que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS, tal como no caso em questão.

O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, mesmo que haja uma atividade mista, havendo obrigação de dar e de fazer, o entendimento é para que incida o ISS através de um critério objetivo, que se caracteriza pela previsão na lei complementar que define os serviços de qualquer natureza.

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