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Informativo  314, ano de 2022

STJ: TRIBUTO PAGO A ENTE ERRADO NÃO ATRAI DECADÊNCIA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.


O pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), que buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

O processo trata da cobrança de ISSQN, um tributo sujeito ao lançamento por homologação. O contribuinte antecipa o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informa o Fisco, que analisa e, se concordar, homologa a operação.

O período para a Fazenda conferir o lançamento é de cinco anos a partir do fato gerador, conforme prevê o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

Se o lançamento não é feito, incide o artigo 173, inciso I, do CTN: o município tem o direito de constituir crédito tributário no prazo de até cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

No STJ, a prefeitura de Itapevi sustentou que não se aplica essa regra, pois o município só soube do fato gerador na data da fiscalização. Logo, não teria como analisar o lançamento do tributo desde o momento do fato gerador.

Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao recorrente. Ele destacou que o lançamento por homologação torna necessário que o município seja informado da ocorrência do fato gerador, seja pela declaração formal promovida pelo contribuinte ou pelo recolhimento do valor aos cofres.

"Para a aplicação da regra do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN ao município de Itapevi, no caso concreto, a declaração do contribuinte ou o recolhimento, ainda que parcial, do ISSQN dos fatos geradores tributados deveriam ter sido feitos ao ora recorrente", apontou o relator.

Com o provimento do recurso, o processo será devolvido Tribunal de Justiça de São Paulo para que aprecie a decadência a partir da regra do artigo 173 do CTN.

A votação foi unânime, nos termos do voto do ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves (presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

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