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Informativo  314, ano de 2022

MESMO COM DÉBITO GARANTIDO PARCIALMENTE, JUIZ PODE DETERMINAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora, Min. Nancy Andrighi concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

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