Informativo 326, ano de 2022
STF DECIDE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS COMO PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por meio do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5244), o instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (IR) que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.
De acordo com o IBDFAM, os valores recebidos não possuem caráter patrimonial e que o IR deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.
O julgamento foi concluído na noite da sexta-feira (03/06/2022), através do Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas.
Para o relator, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pela pessoa que pagar a pensão - de onde ela tira a parcela que será depositada - configura, por si só, fato gerador do IRPF. Exigir a tributação de quem recebe a pensão, ao seu ver, representa nova incidência do mesmo tributo.
“Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou. Ele comparou a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família um dos cônjuges, com a existente após a separação. Na primeira, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, ex-cônjuge e filho, apesar de não poder, deveria.
Com o resultado, as mães separadas que têm a guarda dos filhos – maioria entre os que recebem esses valores – poderão deixar de recolher a alíquota de até 27,5%.
Contudo, apesar da decisão do STF, ainda é cabível a oposição de Embargos de Declaração por parte da União, com intuito de “modulação de efeitos”, visando impedir que os contribuintes sejam restituídos de valores pagos de IRPF nos últimos cinco anos.
Portanto, ainda é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, bem como a alteração das leis pelo Poder Executivo ou apresentação de parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.