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Informativo  330, ano de 2022

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEIS QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E NO DISTRITO FEDERAL.


Após o Presidente da República sancionar a Lei Complementar que definiu uma lista de bens e serviços como essenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria, entendeu pela declaração de inconstitucionalidade de leis que instituíram alíquota sobre a energia e telecomunicação acima da praticada sobre as operações em geral do Estado de Santa Catarina e do Distrito Federal.

Os ministros concluíram que energia e telecomunicações são bens essenciais e que, portanto, a aplicação da alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços fere o princípio da seletividade, em que um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

A Corte modulou a decisão para que passe a produzir efeitos a partir de 2024, mas os contribuintes que já iniciaram a discussão judicial até a data do julgamento terão direito a pagar uma alíquota menor desde o ajuizamento da ação, bem como a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a esse ajuizamento.

Ficou decidido também que a alíquota de ICMS sobre esses serviços, em Santa Catarina, não poderá passar de 17%, enquanto no Distrito Federal não poderá ser superior a 18%, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139.

Para o Ministro Dias Toffoli, as leis de Santa Catarina e do Distrito Federal “incidiram em inconstitucionalidade, ao prever alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral”.

Além dessas duas ações, o STF julgará outras 24 ADIs ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando leis estaduais que instituem alíquotas majoradas sobre energia e telecomunicações.

Responsável: Júlia Faria.

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