Informativo 330, ano de 2022
STJ ENTENDE QUE SEM DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO, O CRÉDITO DO REINTEGRA, ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, salvo disposição em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o Ministro Gurgel de Faria, o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 540/2011 após convertida na Lei 12.546/2011. O Reintegra aplicou-se às exportações até dezembro de 2012, podendo o crédito ser utilizado na compensação débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.
O entendimento é de que a Lei 12.546/2011 não discorreu, originalmente, acerca da não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculos de outros tributos.
A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/COFINS. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.
Desta forma, apenas a partir da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, foi reinstituído o Reintegra e acrescentado o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculos não computaria os créditos desse regime especial. Portanto, antes desta última MP, os créditos do Reintegra devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, a partir de sua vigência, tais créditos deixaram de fazer parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Responsável: Júlia Faria.