Informativo 340, ano de 2022
TJMT DECLARA NULIDADE DO ISSQN EM SALÁRIOS E ENCARGOS DE EMPREGO TEMPORÁRIO
A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT decidiu que a base de cálculo do ISSQN é a taxa de agenciamento, sendo indevida a inclusão na base de cálculo do imposto de valores referentes a salários e demais encargos trabalhistas que compõem o valor total da nota fiscal. Assim, o TJMT ratificou o entendimento firmado em 1ª instância, que declarou nula a CDA pela inexigibilidade da diferença do recolhimento de ISSQN cobrada pelo Município de Campo Verde.
O voto foi proferido pelo relator desembargador Luiz Carlos da Costa e seguido de forma unânime pelo colegiado, mantendo a integralidade a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que consignou que, de acordo com o entendimento do STJ, as empresas que agenciam trabalhadores temporários na forma da Lei 6.019/1974 devem recolher o ISSQN somente sobre a taxa de agenciamento, já que os trabalhadores são remunerados pelas empresas clientes.
Responsável pela notícia: Leonardo Ferreira.