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Informativo  342, ano de 2022

ALTERAÇÃO NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM SOCIEDADES LIMITADAS (LEI 14.451/2022)


A Lei 14.451/2022 alterou o Código Civil no que diz respeito ao quórum para designação de administradores não sócios e quanto ao quórum para deliberação dos sócios quando se tratar de modificação do contrato social ou de incorporação, fusão, dissolução de sociedade ou cessação do estado de liquidação.

A nova Lei reduziu os quóruns exigidos sendo que, nos casos de designação de administradores não sócios, bastará a aprovação de 2/3 dos sócios se o capital não estiver integralizado ou a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após integralização.

Nos casos de deliberação dos sócios acerca da modificação no contrato social (fusão, dissolução de sociedade ou cessação do estado de liquidação), o quórum exigido será de votos correspondentes a mais da metade do capital social.

A nova Lei foi publicada em 22/09/2022 e os novos quóruns passarão a ser aplicáveis 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 22/10/2022.


Responsável pela notícia: Yulha Nunes.

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