Informativo 342, ano de 2022
1ª TURMA DO STF AFASTA ICMS DE REMÉDIO IMPORTADO E NÃO SEGUIU PRECEDENTE PARA IMPORTAÇÕES POR PESSOA FÍSICA FAVORÁVEL À COBRANÇA DO IMPOSTO
A decisão que permitiu uma pessoa física importar medicamentos para tratamento de câncer sem pagar ICMS foi unânime. O fundamento foi de que a importação se deu de boa-fé, para tratamento de saúde e em momento em que a incidência do imposto era controvertida.
No caso concreto, a importação aconteceu em 2016, antes, portanto, do Supremo julgar o tema do ICMS sobre a importação em repercussão geral, que ocorreu em 2020. Naquele ano, o STF decidiu que incide o imposto, considerando constitucional a Lei nº 11.001, de 2001, do Estado de São Paulo (RE 1221330). O TJSP considerou que não poderia retroagir esse entendimento.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.