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Informativo  342, ano de 2022

1ª TURMA DO STF AFASTA ICMS DE REMÉDIO IMPORTADO E NÃO SEGUIU PRECEDENTE PARA IMPORTAÇÕES POR PESSOA FÍSICA FAVORÁVEL À COBRANÇA DO IMPOSTO


A decisão que permitiu uma pessoa física importar medicamentos para tratamento de câncer sem pagar ICMS foi unânime. O fundamento foi de que a importação se deu de boa-fé, para tratamento de saúde e em momento em que a incidência do imposto era controvertida.

No caso concreto, a importação aconteceu em 2016, antes, portanto, do Supremo julgar o tema do ICMS sobre a importação em repercussão geral, que ocorreu em 2020. Naquele ano, o STF decidiu que incide o imposto, considerando constitucional a Lei nº 11.001, de 2001, do Estado de São Paulo (RE 1221330). O TJSP considerou que não poderia retroagir esse entendimento.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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