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Informativo  342, ano de 2022

CARF DECIDE QUE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES NÃO CONSTITUEM RECEITA, MAS RECUPERAÇÃO DE CUSTO E NÃO INCIDEM EM CONTRIBUIÇÕES.


O colegiado do Conselho deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições.

A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6x4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do CARF.


Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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