Informativo 349, ano de 2022
STF: VALIDADA A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar não imunes. Os ministros destacaram que, embora não possam ter fins lucrativos, as entidades podem obter acréscimos patrimoniais, que possibilitam a incidência dos tributos.
Desta forma, foi fixada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
Responsável pela notícia: Júlia Faria.