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Informativo  350, ano de 2022

STF INCLUI NA PAUTA PARA JULGAMENTO O RECURSO QUE DISCUTE A REGULAMENTAÇÃO DO FAP – COM A REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - POR MEIO DE DECRETO.


No dia 17/11/2022 foi inserido na pauta para julgamento de Embargos de Declaração a tese discutida no Recurso Especial de nº 677725, sobre a adequação do princípio da legalidade tributária nos moldes do regulamento interposto pelo Decreto 3.048/1999, sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

No Recurso Extraordinário em questão, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, alega que o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa.

De acordo com o Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Constituição veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade e, por este motivo, apresenta os Embargos frente ao Acórdão do Ministro Fux, acompanhado por unanimidade, que decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária.

Responsável pela notícia: Clarice Dumont Fabrini

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