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Informativo  433, ano de 2024

STF DECIDE: LIMITE TERRITORIAL DEVE SER OBSERVADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL


Recentemente, por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou o art. 45, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o foro competente para o ajuizamento de Execuções Fiscais, à luz da Constituição Federal. A Corte decidiu que a competência deve ser restrita aos limites territoriais de cada ente federativo ou ao local onde ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, independentemente do local do domicílio do réu.

Conforme divulgado pelo portal de notícias JOTA, no caso em questão, o executado sustentava que a Execução Fiscal deveria ser proposta no foro do Estado em que se encontrava a sede da pessoa jurídica. Em contrapartida, o fisco defendia que a competência deveria ser delimitada às fronteiras do Estado onde se deu o fato gerador da obrigação.

Por Bernardo Borges

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