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Informativo  433, ano de 2024

STJ: DECISÃO DO CARF SÓ PODE SER ANULADA VIA AÇÃO POPULAR EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO


Segundo noticiado pelo canal Jota, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, à unanimidade, que o ajuizamento de ação popular visando anular decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) somente é cabível em caso de flagrante ilegalidade ou dissonância ao entendimento adotado pelo Conselho Administrativo em casos semelhantes.

No caso julgado pela Corte Superior, um auditor fiscal ajuizou ação popular para desconstituir uma decisão do Carf que reconheceu a decadência do crédito tributário da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).

O fisco sustentava que, à época, estaria impedido de constituir o crédito tributário enquanto a entidade preenchia os requisitos para possuir imunidade tributária, possuindo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

No entanto, tendo o Carf decidido desfavoravelmente ao fisco, sob a aplicação da Súmula 8 do STF, o caso foi submetido ao STJ que, no julgamento do REsp 1.608.161, entendeu que as decisões proferidas pelo Carf são eivadas de caráter definitivo, sejam contrárias ou a favor do fisco, de modo que apenas as decisões dotadas de ilegalidade, abuso de poder ou contrárias à jurisprudência do Conselho poderiam ser questionadas via ação popular.

Responsável pela notícia: Luiz Felipe Teixeira

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