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Informativo  444, ano de 2024

STF: ADIANTAMENTO DE HERANÇA NÃO GERA INCIDÊNCIA DE IR PARA O DOADOR


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adiantamento de herança, representado por doações de bens e direitos avaliados a valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, não configura fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda (IR) do doador.

A União argumentava que, ao transferir o bem pelo preço de mercado, o doador teria obtido um acréscimo patrimonial entre a aquisição e a doação, justificando assim a cobrança do imposto. No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, Flávio Dino, que entendeu que a antecipação de herança não caracteriza ganho patrimonial, mas sim uma redução do patrimônio do doador, o que não enseja a incidência do Imposto de Renda.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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