Informativo 444, ano de 2024
STF: ADIANTAMENTO DE HERANÇA NÃO GERA INCIDÊNCIA DE IR PARA O DOADOR
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adiantamento de herança, representado por doações de bens e direitos avaliados a valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, não configura fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda (IR) do doador.
A União argumentava que, ao transferir o bem pelo preço de mercado, o doador teria obtido um acréscimo patrimonial entre a aquisição e a doação, justificando assim a cobrança do imposto. No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, Flávio Dino, que entendeu que a antecipação de herança não caracteriza ganho patrimonial, mas sim uma redução do patrimônio do doador, o que não enseja a incidência do Imposto de Renda.
Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.