Informativo 444, ano de 2024
CONSULTA 278/24 - ISENÇÃO DA COFINS PARA ASSOCIAÇÕES CIVIS: REQUISITOS E COERÊNCIA NAS ATIVIDADES
Em resposta à consulta n. 278/24, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação decidiu que as receitas de associações civis sem fins lucrativos, que atendem aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, estão isentas da Cofins, desde que as atividades desenvolvidas estejam alinhadas com seus objetivos institucionais.
De acordo com o posicionamento da Receita Federal, a expressão "atividades próprias" refere-se aos serviços que a entidade realiza conforme sua finalidade. A coerência entre as atividades e a razão de existir da instituição é crucial, sob risco de desvio de finalidade. Receitas provenientes de serviços como consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos podem ser consideradas atividades próprias, desde que respeitados os requisitos legais e que a entidade não utilize a isenção para competir de forma desleal.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas