Informativo 444, ano de 2024
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE SEDES DA MESMA EMPRESA NÃO É FATO GERADOR DO ICMS
Segundo portal consultor jurídico, foi proferida decisão que reconheceu que a transferência de mercadorias entre sedes de uma mesma empresa não é fato gerado de ICMS, pois não representa circulação econômica.
Em decisão liminar, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia (MG), suspendeu a exigência do imposto sobre transferências de sucata entre galpões da empresa, que havia impetrado mandado de segurança após o Fisco considerar que deveria recolher ICMS nessas transações. A magistrada concordou com a empresa, afirmando que a transferência não gera proveito econômico, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas.