Informativo 444, ano de 2024
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 25/10/2024 e 05/11/2024
RE 1513749 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.513.749. O Recurso Extraordinário visava a reforma de um acórdão que negou segurança a uma empresa revendedora de combustíveis. A empresa buscava a manutenção dos créditos de PIS e COFINS referentes à aquisição de combustíveis, alegando que a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o tratamento tributário, violou a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição.O acórdão recorrido determinou que não havia créditos a serem aproveitados, uma vez que as mudanças legislativas não afetaram o regime já existente para essas empresas, que já se encontravam sob um regime de não cumulatividade. O RE, foi inadmitido em decisão monocrática sob a alegação de que não cabe reanálise de provas em sede de RE.
RE 1518821 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.518.82. O recurso extraordinário versa sobre acórdão que aborda a impossibilidade de constituição de créditos de PIS/COFINS em relação a combustíveis sujeitos à tributação monofásica. A decisão estabelece que é vedada a constituição de créditos sobre os custos de aquisição de bens nessa categoria, e o artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas permite a manutenção de créditos em casos de não cumulatividade, sem autorizar créditos sobre bens monofásicos. Assim, comerciantes varejistas e atacadistas não podem constituir créditos de PIS/COFINS ao adquirirem combustíveis. O RE, foi inadmitido em decisão monocrática sob a alegação de que não cabe reanálise de provas em sede de RE.
ACO 3626 AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de Decisão em ACP. Trata-se de ação cível originária ajuizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra o Distrito Federal. A autora solicita a declaração de sua imunidade tributária em relação à cobrança de IPVA pelo réu, bem como a condenação para a restituição do imposto já pago. A liminar foi deferida, determinando que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da autora utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. Em decisão monocrática foi confirmada a tutela de urgência, e julgado procedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária envolvendo a cobrança de IPVA de veículos matriculados em nome da empresa autora no Distrito Federal, determinando, por consequência, a extinção dos créditos tributários constituídos ou a constituir.
RE 1.513.097 AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.513.097. O recurso extraordinário é contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário anterior. O acórdão discutido aborda uma ação declaratória de isenção e restituição de imposto de renda. Além disso, afirmou que não é preciso demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença e que o imposto de renda retido na fonte é inexigível. A restituição do indébito deve observar a prescrição quinquenal e não se aplica a períodos anteriores a outubro de 2021. A sentença foi mantida, e o vencido arcará com custas e honorários advocatícios de 15%. O recurso foi desprovido. No RE, alega-se violação dos artigos 5º, II, e 202 da Constituição Federal.
RE 1.514.114 AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.514.114. O recurso extraordinário com agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso anterior, discute decisão em apelação referente a uma ação declaratória sobre ISS em São Paulo, para os exercícios de 2010 e posteriores. A sentença original foi improcedente, e a decisão permitiu a insurgência sobre o valor da causa no mesmo recurso de apelação. O tribunal reafirmou que o valor da causa deve ser fixado na petição inicial, com base nas regras do CPC/73, e que, por ser o ISS variável, o valor deve ser estimado a partir do ano anterior, totalizando R$1.462.367,60. O acórdão também abordou o desenquadramento da autora do regime especial de ISS, constatando que a estrutura e a forma de prestação de serviços não atendiam aos requisitos legais, mesmo que a autora alegasse ser uma sociedade simples. A decisão reiterou que não é a forma societária que define a pessoalidade, mas sim a atuação direta dos sócios na prestação de serviços, e que a Administração Tributária havia comprovado a quebra dessa pessoalidade. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 146, III, "a", e 150, II, da Constituição Federal. O RE, foi inadmitido em decisão monocrática sob a alegação de que não cabe reanálise de provas em sede de RE.
RE 1.515.341 AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entre os dias 25 de Outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024 o plenário do Supremo Tribunal federal julgará, de maneira virtual, recurso de Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.515.341. Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra a decisão que inadmitiu o anterior RE. O acórdão discutido aborda a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.008. O tribunal reafirmou que, conforme a legislação tributária, o ICMS deve ser incluído na base de cálculo, e a opção pelo lucro presumido implica na renúncia à dedução de tributos, como o ICMS. O acórdão também esclareceu que a discussão não se relaciona com o Tema de Repercussão Geral nº 69, que trata do ICMS na base do PIS e Cofins, pois se refere ao lucro e não à receita. O Supremo já decidiu que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem repercussão geral, considerando a questão infraconstitucional. O RE, foi inadmitido em decisão monocrática sob a alegação de que não cabe reanálise de provas em sede de RE.