Informativo 504, ano de 2026
Versão para envio via e-mailÁGIO INTERNO EM DEBATE NO STJ: EMPRESA-VEÍCULO E OS LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
INFORMATIVO 504
O STJ deve julgar tese envolvendo a dedutibilidade do ágio gerado em operações societárias internas realizadas por meio de empresa-veículo. A controvérsia gira em torno da validade de reorganizações societárias nas quais uma empresa interposta é utilizada para aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo econômico, com posterior incorporação, permitindo a amortização fiscal do ágio.
STJ DECIDE: FAZENDA PÚBLICA PODE SOLICITAR FALÊNCIA DO DEVEDOR
INFORMATIVO 504
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Fazenda Pública, apesar de não compor o rol de legitimados do artigo 97 da Lei nº 11.101/2005, poderá solicitar a falência do devedor quando a execução fiscal for frustrada.
SIMPLES NACIONAL: DECLARAÇÃO MENSAL (DAS) DEFINE O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
INFORMATIVO 504
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional na cobrança de tributos submetidos ao regime do Simples Nacional.
TRF3 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DE MULTA ISOLADA MANTIDA PELO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
INFORMATIVO 504
A Lei nº 14.689/2023 prevê que, quando o julgamento de processo administrativo fiscal for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, as penalidades aplicadas ao contribuinte devem ser excluídas.
NOVA ORIENTAÇÃO DA RECEITA AUMENTA O ÔNUS PARA AFASTAR TRIBUTOS SOBRE PRÊMIOS DOS EMPREGADOS.
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A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 pela Receita Federal alterou o entendimento administrativo sobre a exclusão dos prêmios pagos aos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária. A norma reafirma a aplicação do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual os prêmios concedidos por liberalidade não integram a remuneração. Diferentemente da posição anterior, consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, passou-se a admitir que a previsão de critérios em regulamento interno não descaracteriza a liberalidade, desde que o pagamento não decorra de obrigação legal, negociação coletiva ou ajuste que elimine a autonomia do empregador.
IMPOSTO MÍNIMO PARA ALTA RENDA E POSSÍVEIS IMPACTOS NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS
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A instituição do Imposto de Renda mínimo de 10% para contribuintes de alta renda, incluindo a tributação de dividendos a partir de determinados patamares, introduz novas variáveis na análise de investimentos financeiros. Com a mudança, investidores que recebem dividendos e possuem aplicações em produtos tradicionalmente isentos de IR, como Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), passam a considerar, além da rentabilidade, o impacto do imposto mínimo sobre o conjunto de seus rendimentos. A nova sistemática estabelece que, a depender da composição da renda e do volume de dividendos recebidos, haverá incidência mínima de tributação sobre o total dos rendimentos.
ITCMD E TRUSTS: NOVA LEI DEFINE MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
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A Lei Complementar nº 227/2026, editada como etapa final da regulamentação da reforma tributária, passou a disciplinar expressamente a incidência do ITCMD em estruturas de trust. De acordo com o novo regramento, o imposto deve ser exigido no momento em que houver a efetiva transferência de bens ou direitos aos beneficiários ou com o falecimento do instituidor do trust, o que ocorrer primeiro.
ALTERAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NÃO PODE ATINGIR DIREITOS ADQUIRIDOS
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A Lei Complementar nº 224/2025, que regulamenta a reforma tributária, é alvo de críticas de tributaristas por elevar em 10% as margens de presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido sobre a parcela do faturamento trimestral acima de R$ 1,25 milhão. A modificação ou revogação de incentivos fiscais, como as ocorridas após a promulgação da Lei Complementar nº 224/2026, encontra limites constitucionais na proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica.
PAUTA DO STF
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Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 09/02 e 13/02