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                        SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA                        
                         Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão dos Temas 881 e 885 os quais estipulam os limites da coisa julgada no tocante à matéria de direito tributário.                                                     
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                        STF: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RECONSIDEROU, EM PARTE, A DECISÃO QUE SUSPENDEU O JULGAMENTO DO STJ SOBRE A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.                         
                         Foi determinado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 (Tema 843 de repercussão geral), a suspensão de todos os processos que tratem da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSLL, após o Ministro André Mendonça reconsiderar sua decisão que suspendia o julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discute esta mesma matéria (Tema 1.182/STJ).                                                     
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                        O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) REAFIRMA QUE OS MATERIAIS QUE ESTÃO SUJEITOS AO ICMS NÃO FAZEM PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.                        
                         A 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial 1.916.376, entendeu que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) é o preço do serviço de construção civil contratado. Neste sentido, somente deverá ser reduzido desta base de cálculo o valor do material utilizado, apenas se o prestador do serviço produziu o material fora do local da obra e, ainda, incidiu sobre a operação o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).                                                     
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                        STJ: PRIMEIRA SEÇÃO DECIDIRÁ SOBRE A REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NOS CASOS DE QUITAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO.                         
                         O Superior Tribunal de Justiça determinou que os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que possuam idêntica questão de direito quanto ao Tema 1.187: "definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009" sejam suspensos após a primeira Seção afetar os recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.                                                     
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                        EMPRESA OBTEVE LIMINAR QUE MANTÉM ICMS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS                        
                         Foi publicada decisão liminar que mantém o ICMS na apuração dos créditos de PIS e Cofins pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).                                                     
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                        EMPRESA OBTÉM LIMINAR QUE ASSEGURA A INCLUSÃO DO IPI NO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS                        
                         Foi publicada liminar que determinou a inclusão e o aproveitamento do IPI na apuração dos créditos do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida nos autos do processo 5012622-34.2023.4.03.6100 pelo Magistrado da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.                                                     
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                        RECEITA FEDERAL AFIRMA QUE OS PREJUÍZOS FISCAIS DE PESSOA JURÍDICA NÃO PODERÃO SER COMPENSADOS SE TIVER OCORRIDO ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E DO RAMO DE ATIVIDADE                        
                         A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 05/05/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 85/2023 afirmando que “a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.”                                                     
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                        GOVERNO FEDERAL ATUALIZA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA  E ALTERA A TRIBUTAÇÃO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE PESSOAS FÍSICAS NO EXTERIOR.                        
                         O governo federal editou a Medida Provisória (MP) 1.171/2023, que altera a forma de tributação de aplicações financeiras no exterior. Uma destas alterações se trata de que todos os ganhos de capital acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) estarão sujeitos a IR de 22,5%.                                                     
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                        COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DÁ PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI QUE PREVÊ A MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE AGORA SEGUE PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA                        
                         A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n° 2.485/2022 que prevê a mediação tributária na cobrança de impostos. O próximo trâmite do projeto será seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para apreciação da matéria.                                                     
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                        PROJETO DE LEI É LEVADO AO CONGRESSO PARA DISCIPLINAR OS JULGAMENTOS NO CARF NA HIPÓTESE DE EMPATE.                        
                         Foi levado ao Congresso Nacional a mensagem de número 185, a qual encaminhou o texto do Projeto de Lei que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate no CARF. Dessa forma, o projeto também dispõe acerca da sobre o contencioso de matérias tributárias menos complexas.                                                     
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                        PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO STF NO PERÍODO DE 08/05 A 12/05 - TEMAS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA:                         
                         Mandado de Segurança 37602Discute contribuições especiais a partir da utilização de recursos dos precatórios do FUDEF para o pagamento de contraprestação pela utilização dos imóveis apostados no Fundo Financeiro do Regime Próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o art. 2º da Lei Estadual 6.776/2016.
                             
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