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INFORMATIVO SEMANAL
Nº. 501

DISSENSO NO STJ SOBRE CRÉDITOS DE ETANOL ANIDRO REACENDE DEBATE SOBRE NÃO CUMULATIVIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta entendimentos divergentes quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro por distribuidoras de combustíveis.

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STJ DISCUTE ERRO ESTATAL E OS LIMITES DA CONFIANÇA DO CIDADÃO FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Decisão recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reacendeu um debate sensível no Direito Público brasileiro: até que ponto o Estado pode transferir ao cidadão os efeitos de suas próprias falhas administrativas, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.

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TEMA 1.304 - STJ MANTÉM A INCLUSÃO DO ICMS E PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.304, firmou entendimento de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.

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STJ RELATIVIZA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF EM CASOS DE FRAUDE TRIBUTÁRIA COMPLEXA

O STJ tem reiteradamente relativizado a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, admitindo a persecução penal por crimes tributários antes do encerramento do procedimento fiscal em hipóteses específicas.

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CÂMARA APROVA PL QUE ENDURECE REGRAS CONTRA O DEVEDOR CONTUMAZ E INCENTIVA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 125/2022, que estabelece regras mais rígidas para a identificação e repressão do devedor contumaz, criando mecanismos de cooperação fiscal para estimular a conformidade tributária de pessoas jurídicas, conforme notícia veiculada pelo site ConJur. A proposta segue para sanção presidencial e integra a futura estrutura do Código de Defesa do Contribuinte.

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LEI 15.270 É APONTADA COMO VIOLADORA DA ISENÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

Segundo matéria publicada pelo portal ConJur, a Lei nº 15.270/2025, que instituiu regras de tributação mínima sobre renda, lucros e dividendos, passou a ser questionada por prever a retenção de 10% na fonte sobre a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a notícia, tributaristas ouvidos pela ConJur afirmam que a medida contraria o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que assegura isenção na distribuição de lucros às empresas enquadradas no regime simplificado, o que deve gerar judicialização.

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TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL PELO IBS/CBS À LUZ DA LC 214/25

O artigo publicado pelo portal Migalhas examina a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), instituídos pela LC nº 214/2025 no âmbito da reforma tributária do consumo promovida pela EC nº 132/2023, sobre a locação residencial pura de imóveis. A LC 214/25 incluiu a locação no conceito de “fornecimento oneroso de bens”, passando a prever, de forma expressa, a tributação das locações imobiliárias, inclusive residenciais, pelo novo IVA dual.

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CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS: O AVANÇO DA FISCALIZAÇÃO

De acordo com matéria veiculada no portal Migalhas, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) marca uma mudança profunda na fiscalização do patrimônio ao criar um identificador único nacional para cada imóvel, integrando dados de cartórios, prefeituras, bancos e da Receita Federal. Com esta centralização, a informalidade das locações tende a desaparecer, pois divergências entre registros oficiais passarão a ser detectadas automaticamente.

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ITBI COMO LIMITE CONSTITUCIONAL: A NÃO INCIDÊNCIA DE IBS E CBS NA VENDA DE IMÓVEIS

Segundo o portal Migalhas, a reforma tributária reacendeu o debate sobre a possibilidade de o IBS e a CBS incidirem sobre a venda de imóveis. Sob a ótica do Direito Constitucional Tributário, essa hipótese é incompatível com a lógica do sistema, pois a alienação imobiliária não se confunde com o ato de consumo, mas com transmissão patrimonial.

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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO GANHAM DESTAQUE COMO ALTERNATIVA EFICIENTE DE REMUNERAÇÃO SOCIETÁRIA

A remuneração dos sócios no Brasil ainda é fortemente associada à distribuição de dividendos, mas o ordenamento jurídico oferece outro instrumento relevante: os juros sobre capital próprio (JCP).

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FUNCIONAMENTO DA ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO PERÍODO DE 22/12/2025 A 02/01/2026

Prezados Senhores e Senhoras,

Chegamos ao final de mais um ano marcado por desafios, conquistas e valiosos aprendizados. Agradecemos, sinceramente, a parceria e a confiança depositadas em nosso trabalho ao longo deste período.

Em razão do recesso forense, informamos que o escritório adotará férias coletivas no período de 22 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026, com retorno às atividades normais no dia 05 de janeiro de 2026.

Durante esse período, manteremos uma equipe de plantão para atendimento, conforme abaixo:

Área Cível

Responsável:

• Dra. Graziele Pimenta

E-mail: civel@almeidamelo.adv.br

Área Tributária

Responsável:

• Dra. Julia Assis

E-mail: tributario@almeidamelo.adv.br

Além disso, estaremos disponíveis por meio do telefone/WhatsApp: (31) 3658-2176.

Informamos, ainda, que nos dias 23, 24, 30 e 31 de dezembro, o atendimento será exclusivamente para demandas urgentes, não havendo atendimento presencial na sede do escritório nessas datas.

Por fim, em virtude do recesso forense, a publicação regular do informativo ficará suspensa, com retorno previsto para 02/02/2026. Eventuais informativos excepcionais poderão ser divulgados caso surjam informações relevantes durante esse período.

Permanecemos à disposição e desejamos a todos um excelente final de ano e um próspero 2026.
Atenciosamente,

Almeida Melo Sociedade de Advogados

BELO HORIZONTE/MG

Av. Bias Fortes, 349, 6º andar, Lourdes
CEP: 30.170-011

+55 (31) 3658-2176

BRASÍLIA/DF | SÃO PAULO/SP

 

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