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Informativo  385, ano de 2023

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STF: AFASTADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU CONCEDIDA À EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO E EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS.

INFORMATIVO 385


O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, em decisão nos autos da Reclamação nº 60726, cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que havia concedido a imunidade a uma concessionária aeroportuária do estado.

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STJ: DECISÃO AFASTA A COBRANÇA DE ITR DE IMÓVEL QUE TEVE O REGISTRO CANCELADO.

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o contribuinte a pagar o ITR após trânsito em julgado da sentença que cancelou o registro da propriedade do imóvel.

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TJSP DECIDE: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

INFORMATIVO 385


A Justiça de São Paulo, ao julgar um caso envolvendo uma empresa fabricante de produtos voltados para o setor da construção civil, declarou ser inexigível a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

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PGFN E A RECEITA FEDERAL PRORROGAM PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO ATÉ O FIM DO ANO

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A Procuradoria da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n°13/2023, prorrogaram até 28/12/2023 o prazo para adesão ao programa litígio zero. O prazo de encerramento estava previsto para o dia 31/07/2023.

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CARF: ADICIONAL RAT PODE SER MANTIDO MESMO COM A UTILIZAÇÃO DE EPIs.

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De acordo com informações divulgadas pelo canal de notícias Jota, foi proferida decisão nos autos do processo 13136.720749/2021-16 que manteve a cobrança do adicional RAT (Risco Ambiental de Trabalho). Essa determinação foi baseada na confirmação de que os trabalhadores estavam expostos a agentes nocivos mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), o que gera o direito à aposentadoria especial.

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CARF: DECISÃO MANTÉM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

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A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF proferiu decisão nos autos do processo 19515.720495/2012-67 que manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que estes desempenhavam funções de empregados do regime CLT. As informações foram divulgadas pelo canal de notícias Jota.

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CARF: DECISÃO AUTORIZA CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS INSUMOS.

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A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF proferiu decisão onde foi reconhecido o direito do contribuinte de tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com insumos de insumos. Trata-se de caso onde os bens eram utilizados na produção de cana de açúcar, que é um insumo para a produção de açúcar, álcool ou energia. As informações foram divulgadas pelo canal de notícias Jota.

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PUBLICADA NOVA LEI QUE DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

INFORMATIVO 385


Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 01/08/2023 a Lei Complementar n° 199/2023 que institui o estatuto nacional de simplificação de obrigações tributárias acessórias. A finalidade da norma é a de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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PUBLICADA PORTARIA PGFN/MF Nº 819 QUE ESTABELECE NORMAS PARA INCLUSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E CONSULTA DE REGISTROS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DOSETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN).

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no último dia 27, uma portaria que dispõem sobre a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), entrando em vigor na data de sua publicação e observando o cronograma que prevê o cronograma de implantação da seguinte forma:

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RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE SE APLICA O PERCENTUAL DE 8% DE IRPJ E 12% DE CSLL DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

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Na Solução de Consulta nº 147/2023, a Receita Federal do Brasil afirmou que, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e no caso da CSLL aplica-se 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “atribuição 04” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

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RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, A RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO OU PARCELAS.

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Na Solução de Consulta nº 144/2023, a Receita Federal do Brasil afirmou que, para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas.

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RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE AS RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE IMÓVEIS SUJEITAM SE AO PERCENTUAL DE 8% PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E 12% DA CSLL.

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Na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4028/2023, a Receita Federal afirmou que as receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.

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PUBLICADO DECRETO Nº 48663 DE MINAS GERAIS QUE ESTABELECE O REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS – RPTA.

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O Governador do Estado de Minas Gerais alterou o Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA e estabeleceu que a comunicação relativa ao pedido e ao regime especial será feita preferencialmente por meio da caixa postal do interessado no Siare, ressalvada a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime, que será feita, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, bem como determinou que a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime especial será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

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PAUTA DO STF

INFORMATIVO 385


Pauta do plenário do STF – No período compreendido entre 04/08 a 14/08.

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